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Construções em área urbana consolidada às margens de cursos água – Tema 1010do STJ

O Código Florestal de 2012, em seu artigo quarto, inciso I, define a extensão da faixa não edificável à área de preservação permanente, em uma variação entre 30 a 500 metros de largura.

Já a Lei de Parcelamento de Solo Urbano – Lei 6.766/79, estabelece a área não edificável em 15 metros para cada lado do curso d’água em área urbana, salvo limite maior impositivo de lei municipal.

Assim, considerando que o Código Florestal é mais específico quanto à proteção dos cursos d’água do que a Lei de Parcelamento de Solo Urbano, surgiram questionamentos, sobretudo, no Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Diante das controvérsias, o STJ admitiu os REsp 1770760, 1770808 e 1770967, como representativos da controvérsia – Tema 1010.

A admissão da controvérsia, impôs a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão.

O resultado desse julgamento, deverá ser aplicado a todos os imóveis urbanos do território nacional situados em faixa às margens de curso d’água.

Jean Merg
OAB 113.931