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As relações trabalhistas em meio ao enfrentamento da COVID-19

Quando abordamos as relações trabalhistas em meio ao cenário pandêmico que nos acomete, o reconhecimento da COVID-19, como doença ocupacional é uma dúvida frequente, uma vez que um possível reconhecimento do coronavírus como doença ocupacional traria como consequência a estabilidade provisória do trabalhador.

A justiça tem negado o reconhecimento da COVID-19 como doença ocupacional, justamente pela dificuldade em comprovar, que a infecção se deu através do ambiente de trabalho. Excetua-se de determinada afirmação, os profissionais da saúde que estão na linha de frente.

De todo modo é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para seus funcionários, fornecendo máscaras, face shield, luvas, álcool em gel, medição de temperatura e até mesmo treinamento para afim de evitar a contaminação dos empregados, além de fiscalizar as trocas de EPI’S.

Vale lembrar que:

Justiça do Trabalho em Minas Gerais reconheceu como acidente de trabalho a morte por Covid-19 do motorista de uma transportadora. A decisão é do juiz Luciano José de Oliveira, que analisou o caso na Vara do Trabalho do município mineiro de Três Corações, Processo: 0010626-21.2020.5.03.0147

Embora na sentença, o magistrado tenha chamado a atenção para recente decisão do STF, pela qual o plenário referendou medida cautelar proferida em ADIn 6.342, que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP 927/20, que dizia que os “casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais”, acabou dando razão à família do funcionário falecido.

O magistrado reforçou que não foi apontada a quantidade fornecida do álcool em gel e de máscara, “não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário e regular durante os trajetos percorridos” “não consta dos autos demonstração de que as medidas profiláticas e de sanitização da cabine eram levadas a efeito todas as vezes em que a alternância acontecia”. Ele lembrou, ainda, que não foram apresentados também comprovantes de participação da vítima e seus colegas em cursos lecionados periodicamente sobre as medidas de prevenção.

Para o juiz, é irrefutável que o motorista falecido, em razão da função e da época em que desenvolveu as atividades, estava exposto a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados, “não sendo proporcional, nesta mesma medida, promover tratamento igual ao que conferido a estes quando da imputação da responsabilidade civil”.