Crime do art. 38 da Lei Federal 9.605/1998 exige perícia?
A Lei Federal 9.605/1998, conhecida popular por Lei dos Crimes Ambientais, em seu artigo 38, assim dispõe:
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou em ambas as penas cumulativamente.
Com efeito, para configuração da prática delitiva, exige-se a presença da elementar “floresta” qualificada com a expressão “considerada de preservação permanente, mesmo que em formação”.
Além disso, as atividades desenvolvidas pelos agentes de fiscalização ambiental deverão vir referendadas por laudo pericial elaborado por especialista, caso contrário, não há que se falar em condenação, ou seja, a realização do exame pericial não pode ser substituída por outros meios de provas quando for possível sua realização.
Fica a dica!
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